03-NOV-2020
Como é do
conhecimento público, a propagação do novo corona vírus está numa fase de
descontrolo o que leva a que tenhamos de ser mais cuidadosos e adotar todas as
medidas preventivas para evitar cadeias de contágio. Neste âmbito foram
adotadas medidas pelo governo, tais como, o uso obrigatório de máscara na rua,
que segundo a Lei 62-A/2020 de 27 de outubro no seu artigo 3º, n.º 1,
estabelece que “ é obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir
dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias
públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de
saúde se mostre impraticável”. A violação desta norma constitui uma
contraordenação, punível com coima que podem ir dos € 100,00 a € 500,00 no caso
de pessoas singulares e de € 1000,00 a €5000,00 no caso de pessoas coletivas,
como disposto no artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 de 26 de junho.
Para além
desta imposição legal do uso obrigatório de máscara na via pública, cada um de
nós pode adotar alguns comportamentos preventivos para evitar o contágio, tais
como, desinfetar bem as mãos sempre que pegar/tocar em algum objeto que pode
conter o vírus, por exemplo:
·
sempre que
manusear dinheiro;
·
quando vai colocar o lixo no contentor;
·
quando usa
os transportes públicos;
·
depois de fazer as compras.
Todas estas
medidas ajudam a travar a propagação do vírus, contudo a medida mais eficaz é
manter o distanciamento social, evitar aglomerados de pessoas, sítios fechados
onde o distanciamento não é praticável, reuniões familiares alargadas com
pessoas que não pertençam ao mesmo agregado.
No caso de
manifestar algum sintoma, como tosse, febre, dores no corpo, falta de ar, deve
isolar-se de imediato e ligar para a saúde 24 (808 24 24 24) para expor a situação
e cumprir todas as diretrizes que lhe serão dadas.
O controlo
desta pandemia depende dos comportamentos adotados por cada um nós, por isso,
seja responsável por si e pelos outros.
Lei n.º 62-A/2020
de 27 de outubro
Sumário: Imposição transitória
da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Imposição transitória da
obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
A Assembleia da República
decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina, a
título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso,
circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em
todo o território nacional.
Artigo 3.º
Uso de máscara
1 - É obrigatório o uso de
máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou
permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico
recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida
no número anterior é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de
incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas
com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que
ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja
incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a
realizar;
c) Em relação a pessoas que
integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de
terceiros.
Artigo 4.º
Campanha de sensibilização para
o uso de máscara
São realizadas campanhas de
sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a
importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a
adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e
coletiva, bem como para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o
correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento
das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às
polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização
e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias
públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
O incumprimento da obrigação
estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua
redação atual.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se
encontre previsto na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime
contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua
redação atual.
Artigo 8.º
Aplicação nas regiões autónomas
O disposto no presente diploma
aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do
respetivo governo regional.
Artigo 9.º
Vigência
A presente lei vigora pelo
período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor, e é avaliada,
quanto à necessidade da sua renovação, no final desse período.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de outubro de
2020.
O Presidente da Assembleia da
República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de outubro de
2020.
Publique-se.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de
2020.
O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
113677826
Decreto-Lei n.º 28-B/2020
de 26 de junho
Sumário: Estabelece o regime
contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
A situação epidemiológica em
Portugal, originada pela doença COVID-19, tem vindo a exigir do Governo a
implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua
transmissão.
Apesar da tendência atual de
evolução da situação epidemiológica, verifica-se que os novos contágios
decorrem, frequentemente, de situações de incumprimento das normas de
distanciamento físico, em especial em eventos que implicam a aglomeração de
pessoas.
Torna-se necessário, portanto,
associar o incumprimento das disposições que visam assegurar a adoção de
práticas sociais adequadas à aplicação de sanções administrativas com efeito
predominantemente dissuasor. Com efeito, o facto de terem ocorrido
incumprimentos a estas regras evidencia que se torna essencial a criação de um
regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população,
das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção, como são, por
exemplo, o dever de manter o distanciamento físico e as medidas destinadas a
evitar a aglomeração de pessoas.
A necessidade de um quadro
sancionatório tem, aliás, sido constantemente avaliada pelo Governo. No
presente, tal ocorre ao abrigo do n.º 5 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que
estabelece que o Governo «avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de
um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte
efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável
pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das
medidas adotadas pela presente resolução».
Sucede, no entanto, que a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, não contém um quadro
contraordenacional que seja instrumental ao bom cumprimento das medidas
adotadas no seu âmbito, não obstante o teor dos seus artigos 6.º e 11.º
Não obstante, a Lei de Bases da
Proteção Civil prevê, no seu artigo 62.º que, «sem prejuízo das sanções já
previstas, o Governo define as contraordenações correspondentes à violação das
normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à
execução da política de proteção civil.»
Deste modo, o citado artigo
habilita o Governo a definir contraordenações que sejam necessárias a assegurar
o cumprimento dos deveres previstos na regulamentação dos estados de alerta,
contingência e calamidade, declarados ao abrigo da Lei de Bases da Proteção
Civil.
No entanto, torna-se igualmente
fundamental instituir um regime contraordenacional para o incumprimento do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual, que constitui parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua
redação atual, nos termos do artigo 2.º desta Lei, bem como do artigo 13.º-A do
mesmo decreto-lei.
Por uma questão de
estabilidade, opta-se por centralizar no presente decreto-lei o regime
contraordenacional necessário a assegurar o cumprimento das obrigações
decorrentes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual, motivo pelo qual também se revoga o n.º 9 do seu artigo 13.º-B,
incluindo-se o seu teor no presente decreto-lei.
Deste modo, é criado um quadro
sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na
regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao
abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual. A determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com
o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por
lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua
redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Assim:
Nos termos do artigo 62.º
da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei
estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres
estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade
adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que
estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
2 - O presente decreto-lei
estabelece ainda o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres
impostos pelos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua
redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres
impostos pelos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Deveres
Durante a situação de alerta,
contingência ou calamidade, declarado no âmbito da situação epidemiológica
originada pela doença COVID-19 declarada nos termos da Lei de Bases da Proteção
Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de
ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público,
definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou
calamidade;
b) A obrigatoriedade do uso de
máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual:
i) Para acesso ou permanência
nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
ii) Nos edifícios públicos ou
de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
iii) Nos estabelecimentos de
ensino e creches;
iv) No interior de salas de
espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;
v) Nos transportes coletivos de
passageiros;
c) A suspensão de acesso ao
público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de
espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual;
d) O cumprimento dos horários
de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de
serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de
alerta, contingência ou calamidade;
e) A não realização de
celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em
número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta,
contingência ou calamidade;
f) O cumprimento das regras de
fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das
respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
g) O cumprimento das regras de
consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas
situações de alerta, contingência ou calamidade;
h) O cumprimento das regras relativas
aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre,
fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual;
i) O cumprimento das regras
relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de
pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas
ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que
estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública.
Artigo 3.º
Contraordenações
1 - O incumprimento dos deveres
estabelecidos no artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com
coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de
(euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
2 - A negligência é punível,
sendo, neste caso, os montantes referidos no número anterior reduzidos em 50 %.
3 - Se o mesmo facto constituir
simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título
de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a
contraordenação.
4 - O disposto no presente
decreto-lei não prejudica a responsabilidade civil do infrator, nos termos
gerais de direito.
Artigo 4.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Após a notificação da infração,
realizada pela entidade com competência para o processamento da
contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de
imediato.
2 - O pagamento voluntário da
coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo
mínimo.
Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento
dos deveres previstos no artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à
Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica e às polícias municipais.
Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
1 - A prática das
contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no
artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do
estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual
devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos
termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou
calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;
b) A determinação da dispersão
da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por
declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao
abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil.
2 - As medidas previstas no
número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e
apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à
reposição da legalidade.
Artigo 7.º
Competência
1 - Compete à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das
contraordenações previstas no presente decreto-lei.
2 - A aplicação das coimas
previstas no presente decreto-lei compete ao Secretário-Geral do Ministério da
Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da
lei.
3 - No exercício das suas
funções, a SGMAI é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras entidades ou
serviços públicos cuja colaboração solicite.
Artigo 8.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas
no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
a) 50 % para o Estado;
b) 25 % para a SGMAI;
c) 25 % para a entidade
fiscalizadora.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se
encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime
geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
atual.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo
13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 25 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Eduardo
Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 26 de junho de
2020.
Publique-se.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de junho de
2020.
O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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